Diferença de encargos previdenciários
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Qual a diferença de encargos previdenciários, que o Produtor Rural Pessoa Física terá quando da Opção pelo recolhimento previdenciário pela Folha de Pagamento e pela Comercialização da Produção Rural, qual a base legal?

Comercialização

O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 1,5% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN RFB nº971/2009.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN RFB nº971/2009 da RFB.

A alíquota de 1,5% é resultante de:

• - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

• - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho e;

• - 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural (SENAR).

Para fins de SEFIP, deve ser observado o constante no Ato Declaratório Executivo nº06/18.

Folha de Pagamento

O produtor rural pessoa física que na competência janeiro de 2019 optar pelo recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento contribuirá com:

• 20% (vinte por cento) cota patronal, de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS;

• 1%, 2% ou 3% ao antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT e; contribuição de terceiros (outras entidades), sendo:

• - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

• – 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

A contribuição destinada ao SENAR devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhida em GPS avulsa no código 2712, gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da RECEITA Federal do Brasil.

Para fins de informação em SEFIP deverá ser observado o constante no Ato Declaratório Executivo nº01/19.

- 14/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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