Como está estabelecida as novas regras de aposentadoria por idade e tempo de serviço?
Esclarecemos que para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional terá direito a aposentadoria:
• a) aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e
• b) aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
Com a Reforma Previdenciária foi extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o seguinte:
• a) a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
• b) a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, foram criadas regras transição, sendo:
• a) 4 opções para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; e
• b) 1 opção para Aposentadoria por Idade.
1)Uma das regras de transição é o sistema de pontos, resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.
Inicialmente, essa soma deverá atingir 86 (para mulheres) e 96 (para homens) para que se tenha direito ao benefício. Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para os homens). É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Qualquer pessoa pode aplicar essa regra de transição, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela, a seguir, transcrita.
Ano |
Mulheres |
Homens |
2019 |
86 |
96 |
2020 |
87 |
97 |
2021 |
88 |
98 |
2022 |
89 |
99 |
2023 |
90 |
100 |
2024 |
91 |
101 |
2025 |
92 |
102 |
2026 |
93 |
103 |
2027 |
94 |
104 |
2028 |
95 |
105 |
2029 |
96 |
105 |
2030 |
97 |
105 |
2031 |
98 |
105 |
2032 |
99 |
105 |
2033 |
100 |
105 |
2)Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
• b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A partir 01/01/2020, a idade a que se refere a letra “b” será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Assim, a regra de transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres. Neste caso, também é necessário alcançar uma idade mínima, que em 2019 será de 61 para os homens e de 56 para mulheres. A cada ano a partir de 01/01/2020 essa idade mínima vai aumentar seis meses e, em 2031, ela será de 65 para os homens e 62 para as mulheres.
Podem optar por essa regra de transição, mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
A tabela, a seguir, mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar.
Ano |
Mulheres |
Homens |
2019 |
56 |
61 |
2020 |
56,5 |
61,5 |
2021 |
57 |
62 |
2022 |
57,5 |
62,5 |
2023 |
58 |
63 |
2024 |
58,5 |
63,5 |
2025 |
59 |
64 |
2026 |
59,5 |
64,5 |
2027 |
60 |
65 |
2028 |
60,5 |
65 |
2029 |
61 |
65 |
2030 |
61,5 |
65 |
2031 |
62 |
65 |
3) O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
• b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Assim, quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Isso quer dizer que, homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição, terá um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
Dessa forma, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses. Essa regra prevê aplicação do fator previdenciário.
4) O segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 103/19 poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• a) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
• b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
• c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido na letra “b”.
Enquadram-se nessa regra os segurados com tempo de contribuição restante superior a dois anos, ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição.
Ela estabelece que poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).
Isso significa que, mesmo que o segurado atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).
Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos x 2). Assim, aos 53 anos completaria o pedágio de 100% mas, nesse caso, ainda não poderá se aposentar pois, deve completar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.
5) O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
• b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Ano |
Mulheres |
Homens |
2019 |
60 |
65 |
2020 |
60,5 |
65 |
2021 |
61 |
65 |
2022 |
61, 5 |
65 |
2023 |
62 |
65 |
É importante ressaltar que só a mulher pode se aposentar por essa regra de transição e, deverá ter contribuído, no mínimo, por 15 anos.
-
18/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO