Novas regras para aposentadoria
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Como está estabelecida as novas regras de aposentadoria por idade e tempo de serviço?

Esclarecemos que para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), após 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional terá direito a aposentadoria:

• a) aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e

• b) aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

Com a Reforma Previdenciária foi extinta a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição.

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o seguinte:

• a) a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

• b) a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, foram criadas regras transição, sendo:

• a) 4 opções para Aposentadoria por Tempo de Contribuição; e

• b) 1 opção para Aposentadoria por Idade.

1)Uma das regras de transição é o sistema de pontos, resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.

Inicialmente, essa soma deverá atingir 86 (para mulheres) e 96 (para homens) para que se tenha direito ao benefício. Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para os homens). É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Qualquer pessoa pode aplicar essa regra de transição, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela, a seguir, transcrita.


Ano

Mulheres

Homens

2019

86

96

2020

87

97

2021

88

98

2022

89

99

2023

90

100

2024

91

101

2025

92

102

2026

93

103

2027

94

104

2028

95

105

2029

96

105

2030

97

105

2031

98

105

2032

99

105

2033

100

105

2)Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

• b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A partir 01/01/2020, a idade a que se refere a letra “b” será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Assim, a regra de transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres. Neste caso, também é necessário alcançar uma idade mínima, que em 2019 será de 61 para os homens e de 56 para mulheres. A cada ano a partir de 01/01/2020 essa idade mínima vai aumentar seis meses e, em 2031, ela será de 65 para os homens e 62 para as mulheres.

Podem optar por essa regra de transição, mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela, a seguir, mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar.


Ano

Mulheres

Homens

2019

56

61

2020

56,5

61,5

2021

57

62

2022

57,5

62,5

2023

58

63

2024

58,5

63,5

2025

59

64

2026

59,5

64,5

2027

60

65

2028

60,5

65

2029

61

65

2030

61,5

65

2031

62

65

3) O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

• b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, ou seja, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Assim, quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição terá de pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que falta para se aposentar. Isso quer dizer que, homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição, terá um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Dessa forma, se faltarem dois anos para a aposentadoria, será necessário trabalhar três anos para ter o direito. Se faltar um ano para se aposentar, será necessário trabalhar um ano e seis meses. Essa regra prevê aplicação do fator previdenciário.

4) O segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 103/19 poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;

• b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

• c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido na letra “b”.

Enquadram-se nessa regra os segurados com tempo de contribuição restante superior a dois anos, ou seja, homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 28 anos de contribuição.

Ela estabelece que poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que o segurado atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos x 2). Assim, aos 53 anos completaria o pedágio de 100% mas, nesse caso, ainda não poderá se aposentar pois, deve completar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

5) O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• a) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e

• b) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.


Ano

Mulheres

Homens

2019

60

65

2020

60,5

65

2021

61

65

2022

61, 5

65

2023

62

65

É importante ressaltar que só a mulher pode se aposentar por essa regra de transição e, deverá ter contribuído, no mínimo, por 15 anos.

- 18/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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