Contratamos uma empresa para industrialização que utiliza além das matérias primas que nós enviamos, mas também os produtos acabados que ela mesma produz. Como deverá ser emitida a nota fiscal dos produtos próprios?
Conforme a Decisão Normativa CAT nº 2/03, a nota fiscal de “Retorno de industrialização”, emitida nos CFOPs 5.902/5.124, destinada ao encomendante/remetente, deve ser aplicado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial (materiais aplicados) e ao valor da mão de obra cobrada, uma vez que o retorno de uma industrialização retrata o valor cobrado (material aplicado + mão de obra).
Verifica-se, assim, que na operação de industrialização por conta de terceiro, o industrializador não dá saída do produto acabado, e sim dos materiais aplicados e a mão-de-obra cobrada do remetente/encomendante.
Reiteradamente, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem prestado orientação ao contribuinte, nesse sentido, por meio de respostas à consultas, dentre as quais, destacamos as de nºs 16.652/17 e 13.209/16.
O produto acabado, resultante do processo de industrialização é somente indicado em “Informações Complementares” da nota fiscal de “Retorno de Industrialização”.
Sendo assim, no retorno de industrialização, será utilizado o CFOP 5.124 para o valor cobrado (material aplicado + mão de obra) ainda que o industrializador tenha empregado materiais de sua própria fabricação no processo industrial por encomenda. Nesse caso, não se aplica o CFOP 5.101.
E por fim, esclarecemos que o CFOP 5.101 será utilizado somente nos casos de venda de produtos fabricados pelo estabelecimento com insumos (MP, PI e ME) adquiridos pelo próprio estabelecimento, ou seja, sem que tenha recebido nenhum insumo de terceiro (encomendante).
09/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO