Nota fiscal dos produtos próprios
Voltar

Quais são as penalidades no caso de a empresa entregar a EFD fiscal com dados incorretos?

Informamos:

O contribuinte obrigado à entrega da EFD-ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas, uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte e outra de competência da RFB.

Relativamente do Estado de São Paulo, o descumprimento das obrigações principal e acessória, instituídas pela Legislação do ICMS, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/SP, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal.

Entretanto, considerando que a Secretaria da Fazenda Estadual não estabeleceu multa específica para entrega com dados incorretos da EFD-ICMS/IPI, a aplicação da penalidade é prerrogativa do Agente Fiscal de Rendas, a vista da prestação de fato.

Importa frisar que a entrega com dados incorretos da EFD-ICMS/IPI, poderá ser enquadrada na hipótese do artigo 527, inciso V, em específico na alínea “o” do RICMS/SP que prevê que a “irregularidade de escrituração não previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade” e também na hipótese do inciso VIII, alínea “x” do RICMS/SP que prevê que o “não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs”, sem prejuízo de outras penalidades, a critério do FISCO.

Cabe observar que, a multa da Secretaria da Fazenda não é aplicada de ofício, podendo o contribuinte valer-se do instituto da denúncia espontânea para ser eximido da multa, nos termos do artigo 529, do RICMS/SP e artigo 138, do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172/1966.

No tocante a multa de competência da RFB, vejamos a orientação extraída de Perguntas Frequentes -EFD ICMS IPI - SPED Fiscal - Versão 6.2 de 20/03/2020, páginas 17 e 18, clique aqui:

“.5.4 – Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?

(...)

2) outra de competência da RFB, nos seguintes termos:

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 – Multa por falta ou atraso na entrega da EFD – ICMS/IPI.”

09/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser