Fornecimento do Vale Transporte
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Empresa pode pagar os vales transporte, refeição e/ou alimentação em dinheiro, como proceder?

Informamos que a empresa está obrigada a conceder vale-transporte aos empregados, cujo valor dependerá da necessidade de cada empregado conforme os meios necessários ao seu deslocamento, no qual não é possível a empresa limitar o valor.

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

O Decreto 95.247/87 dispõe a respeito do vale-transporte e determina que nos casos de recebimento deste benefício, será descontado 6% do salário básico ou vencimento ou será descontado o valor que o empregado gasta efetivamente, se inferior ao desconto de 6% (artigos 9º e 11 do Decreto 95.274/87).

Caso o empregado gaste valor inferior ao 6% de seu salário, a empresa descontará o valor que ele gasta.

Quando o gasto é superior ao desconto de 6% do salário do empregado, o que exceder ficará a cargo do empregador.

Se o empregador não efetuar desconto algum ou efetuar a concessão do transporte em dinheiro, será considerado salário, tendo incidências de INSS e FGTS, pois não estaria concedendo da forma prevista em lei, conforme art. 28, § 9º, letra “f” da Lei nº 8.212/1991 e art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990.

A concessão de alimentação em dinheiro é considerada salário de contribuição, consequentemente terá incidências de INSS e FGTS.

Caso a concessão de alimentação seja por meio de vale-refeição ou vale-alimentação e desde que a empresa possua cadastro no PAT (programa de alimentação do trabalhador), o valor concedido não será considerado como salário de contribuição e o empregador ainda poderá descontar até 20% do custo da alimentação, além de não ter incidências de INSS e FGTS, conforme art. 28, § 9º, letra “c” da Lei nº 8.212/1991 e art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990.

Caso o vale-transporte e alimentação não sejam concedidos da forma prevista em legislação, pelo fato de serem considerados salário, serão incluídos também no pagamento de férias e décimo terceiro salário.

10/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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