Cargo de confiança com adicional noturno
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Empresa deve pagar adicional noturno para o gerente que não tem controle de jornada, mas trabalha em horário noturno?

O que determina ser o cargo de confiança é o atendimento aos requisitos do inciso II do artigo 62 da CLT, quais sejam: empregado com poder de mando e gestão, receber no mínimo, uma gratificação de função de 40% e atendidas estas condições, não está sujeito ao controle de sua jornada, conforme dispõe o “caput”.

A remuneração de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir eventuais despesas decorrentes do seu desempenho.

Quanto ao adicional noturno, não será devido o pagamento, já que a gratificação de função tem justamente a finalidade da compensação financeira, pelo exercício do cargo.

Jurisprudência:

• TRT-PR-09-10-2007 CARGO DE CONFIANÇA - INDEVIDAS AS HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS - APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT - O empregado que exerce cargo de confiança não faz jus ao adicional noturno nem às horas extras, inclusive aquelas oriundas de intervalos suprimidos ou reduzidos, de que trata o art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que os empregados relacionados no art. 62 da CLT não são abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II do Título II da CLT, que trata da duração normal do trabalho e sua prorrogação, intervalos intrajornada e interjornada, e trabalho noturno, dentre outros temas. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.TRT-PR-00043-2006-093-09-00-4-ACO-29243-2007 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DJPR em 09-10-2007.

- 06/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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