Contratar MEI para construção
Voltar

Pessoa física pretende construir uma residência, poderá contratar um MEI, quais as obrigações, como proceder?

Não existe impedimento legal para esta pessoa física contratar um MEI para fazer uma obra de alvenaria.

O custo que a pessoa física terá será de 20% sobre o valor bruto da nota fiscal.

Poderá utilizar a mão-de-obra deste MEI na regularização desta obra, se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP.

Fundamentação legal: artigo 18-B caput e § 1º da Lei Complementar 123/2006 e Solução de Consulta 7.042/2018, que segue abaixo transcrita:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.042, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU 22/01/2019

• REGULARIZAÇÃO DE OBRA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A EMPRESA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA E CARPINTARIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. Equipara-se a empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 (D O U de 16/02/2017) Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, 9º, 47, 72, 322, 338 a 340, 342, 456 e 460. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que veiculam dúvidas de natureza procedimental, em relação aos quais não foram indicados os dispositivos da legislação tributária que os motivaram, e cujo teor adentra nos limites da prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB, prática vedada no âmbito do instituto da consulta. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.

- 06/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser