Sócio muda para o exterior
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Sócio de empresa no Brasil mudou para o exterior, deve efetuar a declaração de saída, inclusive com recebimento de aluguéis, como proceder?

De acordo com a legislação vigente temos que:

• a) a pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente; e

• b) a pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva.

Fundamentação: artigo 9º, “caput”, inciso I e artigo 11-A, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 208/2002, observadas as alterações posteriores.

Os rendimentos de aluguel estão sujeitos a incidência de imposto de renda a alíquota de 15%, sendo aplicado o regime de tributação exclusiva. Compete ao procurador a retenção e recolhimento do imposto quando se tratar de alugueis de imóveis pertencentes a residentes no exterior. O imposto deve ser recolhido na data de ocorrência do fato gerador. O código de receita a ser informado no DARF de recolhimento do tributo é 9478 (artigo 763 e 781, do RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018).

Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física residente no exterior, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (artigo 756 do RIR/2018).

Os rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes no exterior para fins tributários não são tributados no Brasil.

Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência (artigo 3º, “caput”, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002). Assim antes do referido prazo a pessoa física será considerada como residente no Brasil para fins tributários. Desta forma os rendimentos de aluguel recebidos de pessoas jurídicas estarão sujeitos a tributação pelo imposto de renda na fonte, mediante a aplicação da tabela progressiva. Os rendimentos de aluguel recebidos de pessoas físicas estarão sujeitos a tributação pelo imposto de renda pelo regime do carnê leão. Os rendimentos recebidos do exterior estarão sujeitos a tributação no Brasil, sendo que como regra geral a tributação se dará pelo regime do carnê leão. Os lucros ou dividendos de participação societária serão considerados como rendimentos isentos de imposto de renda (artigo 16 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002; artigo 756 do RIR/2018).

A partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência a pessoa física passa a condição de não residente no País para fins tributários, devendo apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País e a Declaração de Saída Definitiva do País nos prazos a que se referem os artigos 11 e 11-A da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, observadas as alterações posteriores.

- 06/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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