Falecimento do sogro de funcionário dará direito ao abono de faltas?
Com relação aos dias que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço em virtude de falecimento de ascendentes (pai, mãe, avós), descentes (filhos, netos), irmãos ou pessoas que declarada em sua CTPS vivia sob a sua dependência econômica, conforme o artigo 473, inciso I da CLT, poderá faltar até 2 (dois) dias consecutivos.
Assim, somente será abonadas as faltas do empregado que não compareceu ao trabalho pelo falecimento de seu sogro, se esta vivia sob a dependência econômica deste empregado, caso não vivesse, o empregado não tem direito a abono de faltas em razão do óbito de seu sogro. Vejamos:
"Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário:
• I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;".
Como a CLT fala em "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário" interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis de trabalho ou expediente, mas de forma consecutiva.
Exemplo:
• O empregado não labora sábados, domingo e feriados. O falecimento do sogro, que vivia sob a dependência econômica deste empregado, ocorreu dia 12.01.2020 (domingo). Neste caso o empregado teria direito ao abono dos dias 13.01.2020 (segunda) e 14.01.2020 (terça). Neste caso o empregado teria que retornar dia 15.01.2020 (quarta).
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16/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO