Transferência de material de consumo
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Transferência de Material de consumo e ativo imobilizado de SP para MG. é necessário recolher Substituição Tributária, visto que os materiais, retornarão ao estabelecimento de origem?

Informamos:

Conforme disposto nas Cláusulas segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas (Protocolos ou Convênios ICMS).

Assim, a cláusula quarta do supracitado convênio ICMS, indiciou que o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

1. Aplicação da Substituição Tributária na Operação de Transferência

De acordo com o inciso III do artigo 18 do anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, o regime de substituição tributária não se aplica às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Sendo assim, o §1º do supracitado artigo, definiu que em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

O Protocolo nº 031/2019 possui a mesma indicação em sua cláusula segunda inciso I c/c §3º.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

• I - as transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

(…)

• § 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Observamos que as disposições legais dispensam o recolhimento do imposto devido por ST, quando se tratar de destinatário situado em MG distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, sendo que estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por seu estabelecimento industrial de mesma titularidade.

Neste momento, não houve citação da destinação da mercadoria, se era para revenda, consumo no processo produtivo, destinada a uso/consumo ou destinado a compor os bens do ativo imobilizado do destinatário.

No entanto, a redação dada no inciso III do artigo 18, Anexo XV do RICMS/MG, indicou que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Assim, podemos entender que a inaplicabilidade da Substituição Tributária para as operações de transferências, será observada para as operações de transferência de mercadorias destinadas a revenda (Operações Subsequentes).

No caso em comento, as mercadorias foram destinadas para as contas de “Material de consumo e ativo imobilizado”, devendo seguir tratamento específico para estes casos, os quais observaremos abaixo.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

• 2.1. Aplicação do Diferencial de Alíquotas

De acordo com o inciso VII do artigo 1º c/c artigo 2º inciso II do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, o ICMS incidirá na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ensejando o recolhimento do diferencial de alíquotas.

O artigo 43 §8, inciso I do RICMS/MG, estabelece a metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas a ser seguido pelos contribuintes situados neste Estado.

• 2.2. Dispensa do Diferencial de Alíquotas – Visto a possível Não Incidência do ICMS na Origem

Em se tratando de desincorporação do ativo da empresa situada no Estado de SP, sendo aplicado a não incidência do ICMS conforme a legislação daquele Estado, entendemos que não haverá aplicação do diferencial para a operação de transferência (Matriz transferindo o bem para a Filial) visto o entendimento exarado pelo fisco de MG através da Consulta de Contribuinte nº 206/2017, indicado que, se a operação não se sujeitou à tributação pelo ICMS no Estado de origem, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, uma vez que não haverá alíquota interestadual para ser confrontada com a alíquota interna.

Consulta de Contribuinte nº 206/2017

Caso o bem destinado ao ativo imobilizado seja tributado na origem, haverá o cálculo normalmente do diferencial de alíquotas em favor do Estado de MG, por atender o fato gerador deste imposto.

• 2.3. Dispensa do Diferencial de Alíquotas – Material de Uso e Consumo - Visto a possível Não Incidência do ICMS na Origem

Visto que o fisco mineiro indicou que não haverá recolhimento do diferencial de alíquotas somente quando se tratar de transferência de mercadorias destinadas a compor o ativo imobilizado, sendo este não tributado observando a legislação da origem, entendemos que este mesmo tratamento poderá ser seguido para os materiais de uso e consumo.

Desta forma, não haverá recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações de transferência de material de uso e consumo somente quando tais materiais não forem tributados na origem, por haver indicação de não incidência do imposto (Origem).

Entendimento este, exarado pelo fisco de MG por meio da Consulta de Contribuinte nº 265/2019.

Caso o material de uso e consumo seja tributado na origem, haverá o cálculo normalmente do diferencial de alíquotas em favor do Estado de MG, por atender o fato gerador deste imposto.

3. Alíquota Interna em MG

Os produtos indicados no enunciado são tributados a alíquota equivalente a 18% pelas operações internas a ocorrerem em MG, conforme disciplinado pelo artigo 42 inciso I “e” da Parte Geral do RICMS/MG.

Vale ressaltar que os produtos classificados nas NCM 8528.52.20 e 8443.32.33, possuem base de cálculo reduzida em 61,11% quando se tratar de produtos da indústria de informática e de automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei nº 8.248/91 (Processo Produtivo Básico – PPB - Item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG).

4. Aplicação da Substituição tributária - Produtos

Os produtos estão classificados no regime da substituição tributária conforme disposições abaixo.

RICMS/MG, Anexo XV, Parte 2, 21, Item 13.0

NCM 8418.69.31- Bebedouros refrigerados para água

RICMS/MG, Anexo XV, Parte 2, 21, Item 17.0

NCM 8443.32 - Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

RICMS/MG, Anexo XV, Parte 2, 21, Item 67.0

NCM 8528.59.20 - Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de -televisão, policromáticos

Há indicação do Protocolo ICMS nº 031/2009 firmado entre os Estados de MG e SP para os citados produtos.

Salientamos que o artigo 20 inciso II do Anexo XV do RICMS/MG, indica a aplicação do diferencial de alíquotas na forma de ST.

Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

(…)

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”.

5. Conclusão

Não será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas na forma de ST, quando o remetente situado em SP, aplicar a não incidência do ICMS na operação própria observando a legislação de seu Estado, sendo esta operação a transferência de mercadorias para uso e consumo ou bens do ativo imobilizado.

Entendimento exarado pelo fisco de MG nas Consultas de Contribuinte nº 206/2017 e 265/2019.

Caso a operação de transferência seja tributada pelo ICMS da obrigação própria na origem, então, será devido normalmente o diferencial de alíquotas na forma de ST em favor do Estado de MG.

- 09/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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