Atestado por afastamento estético
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Atestado por afastamento devido a cirurgia estética tem validade para a empresa?

De conformidade com o Decreto 27.048/49 § 11º, artigo 12, constitui falta justificada os atestados médicos de incapacidade para o trabalho, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.

O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto à Previdência Social, é o atestado médico.

Informamos que as ausências em virtude de incapacidade relacionada à saúde são devidamente comprovadas através de atestados firmados por médicos, com a assinatura dos mesmos e o carimbo com CRM.

Apresentando o empregado um atestado médico comprovando a incapacidade laborativa, este será considerado válido, independentemente de ter se originado de uma cirurgia plástica, seja corretiva ou estética, já que a lei não exclui esta condição.

A obrigatoriedade de a empresa pagar os primeiros 15 dias do atestado médico está prevista no artigo 75 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.

Do mesmo modo, o artigo 300 da IN INSS 77/2015: “Do auxílio-doença

Art. 300. O auxílio-doença será devido ao segurado que,após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”(grifamos)

Como se verifica, a legislação obriga ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento da atividade.

Assim, o empregador deverá abonar as faltas do empregado, ainda que decorrente de estética, se há atestado que comprove a incapacidade laborativa.

Desse modo, não há previsão na lei que dê amparo para a empresa pois não há exclusão desse pagamento na quando decorrente de procedimento estético, salvo se o empregador entrar com processo judicial e obtiver ganho de causa.

Assim, dentro do período do atestado médico a empresa não poderá conceder férias, e se o fizer, poderá ocorrer passivo trabalhista futuro, só podendo conceder férias após o período do atestado médico.

10/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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