Direito ao seguro-desemprego
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Qual o tempo de registro que o funcionário deve possuir para ter direito ao seguro-desemprego?

Esclarecemos que nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

• a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

a.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

a.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

• b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

• c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

• d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

• e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/11, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/11 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

- 06/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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