Empresa suspendeu o contrato do jovem aprendiz, entretanto durante o período de suspensão, ocorreu o término do contrato, como proceder?
O contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT e tem determinação de número de aulas teóricas e práticas para que o aprendiz possa concluir o curso.
Tendo em vista que diante da pandemia o contrato de trabalho esteve suspenso , a quantidade de horas constante do plano de aprendizagem não deve ter sido atingida , portanto, entendemos correta a postergação do contrato de aprendizagem para que o mesmo possa concluir o número de aulas teóricas e práticas definidas no plano do curso, devendo antes consultar a entidade formadora para verificar se este é o posicionamento que deve ser tomado.
O que compreende a jornada de trabalho está previsto artigo 62 do Decreto nº 9.579/2018, que dispõe:
"Art. 62 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelecê-las no plano do curso."
Em relação à estabilidade, a redação do artigo 10 § 1º da Lei 14.020/20 a indenização será paga nos casos de rescisão sem justa causa, portanto não aplicável aos casos de contratos com prazo certo e respeito sem término.:
Art. 10 (...) Lei 14.020/20:
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
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06/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO