Contratar intermitente
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Empresa deseja contratar funcionário como intermitente, como proceder?

O trabalhador intermitente é vinculado a CLT, portanto poderá ser por prazo determinado (artigo 443 § 2º, "c" - Contrato de experiência) ou prazo indeterminado. Não caberá para empregados domésticos, por não haver previsão na Lei Complementar 150/15.

Este trabalhador poderá ser horista ou mensalista, contudo, dada a forma de trabalho a modalidade horista será mais recomendável.

O empregado cumprindo o contrato/ chamado do empregador, independentemente da quantidade de dia no mês, receberá além da remuneração devida e previsto no artigo 452 A § 6º da CLT, também receberá 1/12 de férias e 13º salário.

Artigo 452 A da CLT.

- 04/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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