Recolher o diferencial de alíquota
Voltar

Construtoras não devem recolher o diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de compra de material de uso e consumo?

As empresas de construção civil são, essencialmente, prestadoras de serviços arrolados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incorporada à legislação do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03, portanto sujeitas à tributação exclusiva do ISS.

Dessa maneira, essas empresas, ainda que possuam Inscrição Estadual para fins de cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, tais como emissão de notas fiscais, GIA, etc. não são reconhecidas como contribuintes do ICMS.

Sendo assim, a empresa de construção civil na condição de destinatária da mercadoria, não terá a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas em face de sua condição de não contribuinte.

Essa obrigação recai ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15.

- 18/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos