Banco de horas
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Como proceder para o acordo do banco de horas entre empresa e funcionário?

Esclarecemos que o chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei nº 9.601/98, com a alteração do § 2º e instituição do § 3º do art. 59 da CLT.

Assim, trata-se de um sistema de compensação de horas mais flexível, mas que para a sua validade é necessário que seja acordado com o respectivo sindicato da categoria por meio de convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Observe-se que o chamado banco de horas nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo "clássico" de compensação de jornada.

De acordo com o § 2º do art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Observa-se que o legislador permite que as horas trabalhadas além da jornada de trabalho sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, uma vez que as horas trabalhadas a mais são diminuídas em outros dias de trabalho.

A Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

De acordo com os §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT, a compensação do excesso de horas (modalidade "banco de horas") poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícita, também, a referida compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Não existe banco de horas negativo, desta forma, não pode o empregado dever horas a seu empregador em caso de banco de horas, salvo, durante este período de pandemia que estamos vivendo, conforme trazido pela MP nº927/2020 que determina que Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

- 13/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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