Simples nacional equiparada a indústria
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Uma empresa do simples nacional equiparada a indústria de perfumaria, como e feito o recolhimento do PIS e COFINS monofásico, qual o código, vencimento e como efetuar o cálculo?

Informamos que o produto mencionado na consulta NCM 33030020

Se enquadram na Lei 10.147/2000 onde terá a tributação de PIS/COFINS monofásico, conforme determinação da RECEITA FEDERAL, com base em Solução de Consulta RFB 64 de 13 março de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 64, DE 13 DE MARÇO DE 2013

(8ª Região Fiscal)

D.O.U.: 30.04.2013

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12° da LC n° 123, de 2006, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados neste mesmo dispositivo, ainda que sobre eles não exerça qualquer processo industrial, estão submetidas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2,2%.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, instituído pelo art. 12° da LC n° 123, de 2006, enquadrada na condição de industrial (ou importador) dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1°, inciso I, alínea "b)" da Lei n° 10.147, de 2000, quando aufere receita da venda de produtos industrializados ou de revenda de algum dos produtos listados neste mesmo dispositivo, ainda que sobre eles não exerça qualquer processo industrial, estão submetidas à incidência da Cofins à alíquota de 10,3%.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

Portanto, empresa Simples Nacional na condição de indústria na venda deverá tributar PIS alíquota de 2,2% e COFINS alíquota de 10,3%, conforme determinação da Lei 10.147/2000, Art.1º, inciso I, alínea b, como monofásico em DARF a parte do PGDAS-D.

Quanto ao código de DARF a ser utilizado para recolhimento, orientamos verificar junto à RECEITA FEDERAL, por ausência de normas legais.

- 14/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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