Encerrar as atividades
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Empresa possui dois funcionários afastados por invalidez, porém pretende encerrar suas atividades, como proceder?

Inicialmente, informamos que o empregador, mesmo na situação que envolva o encerramento das suas atividades, é compelido a rescindir o contrato de trabalho do empregado, conforme preceitua o art. 477 da CLT.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Outro ponto que devemos salientar é a distinção entre encerramento das atividades do empregador e o simples fechamento ou transferência de um dos seus estabelecimentos, ou ainda eventual sucessão de empregadores.

Encerrar as atividades significa, no direito material do trabalho, a total extinção do empregador, com paralisação integral da prestação de serviços a que se destinava, conceito lato sensu que, neste caso, inclui também o término da produção e/ou comercialização de produtos.

Assim, fechar ou transferir um de seus estabelecimentos, ou mesmo na ocorrência da integral incorporação de seu patrimônio por outro empreendimento, com alteração ou não de proprietários, não modifica os contratos de trabalho vigentes, assegurando a todos os empregados as garantias legais decorrentes. Exegese dos arts. 10 e 448 da CLT.

Portanto, se efetivamente o empregador deixou de existir, possível é a rescisão contratual, ainda que o empregado esteja aposentado por invalidez ou em benefício de auxílio-doença comum, porém, será considerado como "dispensa sem justa causa" com todas as verbas decorrentes. Assim sendo, o trabalhador terá direito ao recebimento de férias (proporcionais e vencidas e sua respectiva gratificação de 1/3), 13º salário proporcional, saldo de salário (se houver), FGTS (inclusive a multa de 40%*), salário família (se houver) e aviso prévio, este nos termos da Súmula n. 44 do TST:

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Além do termo rescisório, a empresa deverá fornecer ao empregado, cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa.

Isto posto, será possível efetuar a rescisão contratual, pois houve a extinção total do estabelecimento da empresa, o que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.

Nestes casos é salutar comunicar ao INSS que a empresa está sendo extinta totalmente a fim de evitar qualquer prejuízo ao seu empregado.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS - Nos termos do artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho e, por conseguinte, o empregador está impossibilitado de promover a sua dispensa, mesmo com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa praticada pelo empregado ou extinção da empresa, que inviabilize a continuidade do vínculo de emprego, o que, entretanto, não se aplica à hipótese vertente. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 3698/01Data de Publicação: 25-05-2001, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Convocada Jaqueline Monteiro de Lima).

- 13/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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