Férias normais ou coletivas, podem iniciar concedendo 5 dias ou, obrigatoriamente, o início para coletiva terá que ser no mínimo 10 dias e as normais 14 dias, como proceder?
Com a alteração do art. 134, § 1º da CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser descansadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que o empregado concorde.
Na CLT não há previsão sobre qual a quantidade de dias de férias individuais deverá ser concedida no primeiro período de descanso quando ocorre o fracionamento, portanto, entende-se que poderá começar com qualquer um dos períodos mínimos conforme citado no parágrafo anterior.
Quanto a férias coletivas, conforme o art. 139, § 1º da CLT, poderá ser concedido em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
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10/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO