Ajuda de custo pagas habitualmente sofrem incidências de INSS e FGTS?
De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, entre outras, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, no âmbito trabalhista, as ajudas de custo, independentemente do valor, não possuem natureza salarial e, portanto, não integram a remuneração do trabalhador e não serão consideradas no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso-prévio, etc., não estará sujeita à incidência dos encargos previdenciários e de FGTS.
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20/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO