Entrega das declarações
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Empresa que efetuou a baixa em 02/03/2020, qual o prazo para a entrega das respectivas declarações?

ECF

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1633, DE 03 DE MAIO DE 2016


Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 04/05/2016, seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

• § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

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• § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ( ou seja no mês de Julho).

Art. 5º A ECD – IN 1420/2013 -será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1594, de 01 de dezembro de 2015)

• § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

• § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016)

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EFD CONTRIBUIÇÕES - A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (IN 1252/2012 ART. 7º).

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DIRF - Será entregue até ultimo dia útil de fevereiro do ano seguinte. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total , a pessoa jurídica extinta deverá apresentar até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016 (IN 1587/2015).

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A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (IN 1599/2015 – ART.5º). BOLETIM 42/2016 CADERNO DE IMPOSTO DE RENDA.

- 18/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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