Transferência de funcionários
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Quando existe a possibilidade de realizar uma transferência de funcionários entre grupo econômico. Quais os riscos, como proceder?

A transferência de empregados é possível em três hipóteses:

• - entre estabelecimentos da mesma empresa;
• - entre empresas de um mesmo grupo econômico, independente do objeto social de cada uma; ou
• - sucessão de empregadores.

Considerando se tratar de grupo econômico, passamos a responder:

Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Sendo constituído um grupo econômico, para os efeitos das relações de emprego havidas com qualquer das empresas, independente do trabalhador prestar ou não serviços para as demais, responderão as empresas do grupo solidariamente pela inadimplência das verbas trabalhistas, sendo este o único risco para a empresa nesta transferência, conforme o § 2º do art. 2º da CLT.

Observe-se que o conceito de grupo econômico trazido pela CLT é mais amplo do que aquele existente para o Direito Comercial. Não há a necessidade de uma formalização jurídica (consórcios, "holdings", etc...), sendo suficiente a existência dos elementos constantes do referido art. 2º, § 2º da CLT. Por óbvio que nestas condições a situação de "grupo econômico" somente produzirá efeitos na esfera da Justiça do Trabalho, não subsistindo em outros ramos do Direito.

Analisando cuidadosamente o conceito celetista, temos que o grupo econômico deve, obrigatoriamente, ser formado por pessoas jurídicas – empresas – em que os empreendimentos tenham natureza econômica (“...grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”). Excluem-se, pois, as associações de Direito Civil, a administração pública e os profissionais liberais, dentre outros.

No que se refere à “direção, controle ou administração”, concordamos com Amaury Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 14ª ed., 1989, pág. 141):

• “...basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.”

Ainda, conforme o TST, "a caracterização de grupo econômico não se restringe às relações interempresariais hierárquicas e assimétricas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre as diversas empresas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º da CLT". (Notícias publicadas no site www.tst.gov.br, em 16.01.2004, comentários sobre o julgado do RR 534785/1999)

Assim, não há necessidade da existência de uma hierarquia entre as empresas, mas simples coordenação, tencionando o alcance de certo objetivo. Vejamos a seguinte análise de Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 25ª Edição, p. 30:

• “O direito do trabalho, deparando-se com a realidade, assimila o grupo informal (L. 6.404/76, art. 265). A CLT, art. 2º enumera os requisitos necessários para essa configuração: a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra; b) exercício de atividade econômica. O grupo pode tanto ser hierarquizado (uma empresa ou pessoa física controla as demais), quanto por coordenação (não há controle de nenhuma delas; rege-se por unidade de objetivo).”]

Grupo econômico, portanto, não requer mesma localização das empresas ou existência de sócios em comum. E, uma vez presentes os requisitos caracterizadores do grupo econômico, este será considerado, para fins trabalhistas, como único empregador.

“Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. ... Embora cada empresa seja autônoma das demais, tendo personalidade jurídica própria (§ 2º do art. 2º da CLT), o empregador é uma só pessoa: o grupo, pois o empregado pode ser transferido de uma empresa para outra do grupo.” (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT, 4ª ed., São Paulo. Editora Atlas, 2001)

Vejamos, ainda, a Súmula n. 129 do TST:

Súmula 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. (Súmula aprovada pela Resolução Administrativa n. 26, DJU 04.05.1982)

Assim, caracterizado o “empregador único”, em virtude da configuração do “grupo econômico”, tencionando a empresa transferir o trabalhador para outra empresa do grupo não haveria qualquer problema.

15/06/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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