Liquidação do bando de horas
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Banco de horas criado devido a Medida Provisória Nª 927, ao fim dos 18 meses de vigência, como proceder a liquidação?

O art. 3° da MP, inciso V, dispõe sobre o Banco de Horas de modo que é possível a compensação dessas horas. É uma alternativa mais flexível em que o empregador poderá adotara a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços.

Todavia, há necessidade do acordo ou convenção por força da Lei 9.601/1998, independentemente se é contrato a prazo determinado ou indeterminado o que vai depender do menciona o documento.

Havendo rescisão e até a data em isso acontecer restar horas não compensadas estas deverão ser pagas na rescisão a 50% no mínimo ou o que o sindicato consentir.

No caso da redução também é possível discutir isso com o sindicato se não tiver nada previsto em acordo deste título, mesmo porque o empregado tem direito ao recebimento de horas do banco não compensadas o que dependerá da anuência do sindicato desde que não configure prejuízo ao empregado.

- 06/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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