Cisão da empresa
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Empresa está prevendo uma cisão, neste caso o quais os fatores importantes a serem levados em consideração e no que afetaria os trabalhadores?

A aquisição por terceiro do patrimônio (mesmo sendo parte dele como no presente caso), incluindo imóveis e maquinários, mantendo os mesmo funcionários e estrutura, ainda explorando a mesma atividade e clientela, caracteriza a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pela quitação dos haveres trabalhistas. Exegese art. 10 e 448 da CLT.

• "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados."

• "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."

• Cita-se Sérgio Pinto Martins, in "Comentários à CLT", 4ª Edição, Editora Atlas, p. 367:

"A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição no processo. Podem os bens da sucessora ser penhorados no processo, pois o empregador é a empresa, independente da mudança na sua estrutura ou na sua propriedade."

No caso em comento, estando diante de uma sucessão de empresas, não podem ser afetados os contratos de trabalho em vigência. Assim, entendemos que não deverá haver a rescisão e posterior contratação dos empregados, mas tão somente a transferência administrativa dos contratos de trabalho.

FGTS – Transferência das Contas Vinculadas

A solicitação de transferência de contas do FGTS decorrentes de mudança de local de trabalho, cisão/fusão/incorporação/sucessão de empregadores ou centralização de recolhimento deve se dar por meio da apresentação do formulário Pedido de Transferência de Contas – PTC, conforme Circular da Caixa Econômica Federal.

eSocial:

Para eSocial não há previsão de informar a transferência do trabalhador ocorrendo a informação dos eventos S-2200 e S2299 em decorrência de cisão.

O Manual de Orientação eSocial assim orienta no evento S-2200:

“S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador

(...)

Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuada a situação prevista para o evento “S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar”, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Deve ser enviado também quando o empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.”

(...)

Informações adicionais:

(...)

7) Um vínculo trabalhista /estatutário se inicia com a admissão/ingresso e se encerra com o desligamento do trabalhador. Transferências do empregado/servidor entre departamentos ou estabelecimentos da própria empresa ou entre unidades do órgão público não encerram um vínculo trabalhista e, portanto, não alteram a matrícula do empregado/servidor.

E no evento S-2299:

(...)

Informações Adicionais:

(...)

12) São admitidos os casos de transferência de empregado previstos na legislação, observadas as responsabilidades das partes envolvidas, definidos na Tabela 19 – Motivos de Desligamento:

(...)

c) 13 - Transferência de empregado de empresa ou consórcio, para outra empresa ou consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas por motivo de sucessão.

(...)"

- 09/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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