No caso de paralisação das atividades da empresa por inviabilidade de home office em virtude da pandemia de corona virus, a empresa pode dar férias coletivas?
Interpretamos que a empresa quer conceder férias coletivas aos empregados como forma de prevenção ao coronavírus, com o afastamento da atividade.
Não foi publicada norma que disponha a concessão das férias coletivas de forma diferente, em razão do coronavírus.
Nesse caso, aplica-se a a regra geral, prevista no artigo 139 da CLT.
Entendemos que a empresa que queira conceder as férias coletivas e não disponha do prazo de 15 dias de antecedência para comunicação ao sindicato e à Superintendência Regional do Trabalho, pode até inserir no referido documento que o motivo da concessão das férias coletivas se dá em razão de prevenção ao coronavírus, mas não podemos afirmar que não sofrerá uma multa administrativa por não ter obedecido o prazo legal.
De forma preventiva, antes da comunicação, o empregador poderá consultar diretamente a Superintendência Regional do Trabalho.
Quanto ao trabalho em domicílio, tendo em vista que não ha deslocamento do trabalhador através do transporte público regular, entendemos que o vale-transporte poderá suspenso.
No que diz respeito ao vale-refeição entendemos que poderá ser suspenso no período, salvo disposição expressa em contrário na convenção coletiva, o que deverá ser consultado pelo empregador.
18/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO