O término antecipado do contrato de experiência obriga ao pagamento de indenização, inclusive no trabalho temporário?
Tanto o contrato de experiência, quanto o contrato de trabalho temporário, são contratos de prazo determinado, mas regidos por legislações distintas.
O Decreto 10.060/2019 regulamentou o contrato de trabalho temporário.
O contrato de experiência, é regido pela CLT.
Na rescisão do contrato de trabalho temporário, não se aplica o artigo 479 da CLT, conforme artigo 25 do Decreto 10.010/2019.
Isso posto, na rescisão antecipada do contrato de experiência é devida a indenização do artigo 479 da CLT, por tratar-se de uma modalidade por prazo determinado, regido pela CLT, artigo 443, § 2º, "c".
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25/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO