Empresa qual o limite de desconto que pode ser efetuado na folha do funcionário, como proceder na redução salarial?
Interpretando que estamos nos referindo a empréstimo consignado em folha de pagamento, passamos a responder o que segue:
Nos termos do artigo 2º, § 2o, inciso I da Lei nº 10.820/2020, alterada pela Lei nº 13.172/2015, o desconto em folha de pagamento referente ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil não poderá exceder a 35% da remuneração disponível do empregado.
Por remuneração disponível entende-se a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I - contribuição para a Previdência Social oficial;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decisão judicial ou administrativa;
V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
Quanto a redução salarial, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 14.020/2020, durante a vigência do estado de calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos concedidas por instituições financeiras com o desconto em folha de pagamento ao empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial.
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05/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO