Contaminado com a COVID-19
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Funcionário contaminado com a CoVid-19, será reconhecido como auxílio doença ou acidente do trabalho, caso tenha um afastamento superior a 16 dias?

Esclarecemos que o artigo 29 da MP nº927/2020 em sua integralidade deverá ser considerado inconstitucional e, portanto, desconsiderado do texto legal (MP 927). Assim, qualquer trabalhador que em sua atividade (ativos) ser contaminado pelo COVI19 mediante diagnóstico de médico, consultado médico do trabalho e por fim reconhecido por perícia do INSS, o afastamento será acidentário. A redação do artigo antes do julgamento afastava a priori a possibilidade da contaminação por COVID ter relação com o trabalho, situação essa agora afastada.

Se comprovado o nexo (relação) entre a contaminação e o trabalho desempenhado através de perícia do INSS e/ou médico do trabalho da empresa a empresa deverá tratar como doença laboral, inclusive emitindo CAT e se concedido o benefício previdenciário mantida a estabilidade e recolhimento do FGTS se o benefício tiver a espécie B91.

- 27/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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