Mudança no contrato de trabalho
Voltar

Empresa pretende alterar o contrato de trabalho de mensalista para horista, com adequação ao novo horário, como proceder?

Esclarecemos que nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar as alterações contratuais.

Ressaltamos, que havendo a alteração da forma de pagamento de salário de mensalista para horista a nova situação existente não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto, ou seja, o mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança, não sendo lícito, portanto, remuneração inferior à que obtinha anteriormente.

Lembramos, por oportuno, que a pretendida alteração deve ser formalizada mediante termo aditivo ao atual contrato de trabalho, com a inserção, em seu conteúdo, das novas condições contratuais e da assinatura de ambas as partes.

- 06/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos