Contribuinte individual que presta serviços à entidade sem fins lucrativos deve contribuir para a Previdência o percentual de 20%. Quem é o responsável pela contribuição de 20%?
Esclarecemos que a prestação de serviço de pessoa física para pessoa jurídica será da empresa tomadora do serviço a obrigação do recolhimento previdenciário do prestador do serviço.
Se a prestação do serviço ocorrer para uma entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais a alíquota de contribuição será de 20% limitada ao teto do salário de contribuição. Por outro lado, se a entidade beneficente de assistência social não for isenta das contribuições sociais a alíquota de contribuição será de 11% limitada ao teto do salário de contribuição.
Base Legal – Art.65 da IN RFB nº971/09.
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18/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO