Desconto de feriado
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Será devido o desconto de Feriados Constitucionais, quando há falta injustificada do funcionário, mesmo já havendo o desconto do DSR?

Esclarecemos que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Assim, trata-se de assunto controverso, havendo entendimentos de que além do domingo e empregado também perderá o feriado. Por outro lado, há quem não considera o feriado um DSR e desta forma, o empregado perderia somente o domingo.

Preventivamente, orientamos o não desconto, mas, visto se tratar de entendimentos divergentes, orientamos verificar o estabelecido em sua convenção coletiva de trabalho.

Outrossim, se a empresa tem por hábito não realizar o desconto do feriado, orientamos que não o faça sob pena se tornar cláusula nula conforme art.468 da CLT.

Base Legal – Lei nº605/49.

08/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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