Alteração contratual
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Empresa poderá alterar o contrato de trabalho de funcionário que é mensalista para diarista sem a rescisão, como proceder?

Considerando que se trata de empregado de empresa, esclarecemos que qualquer alteração contratual somente é válida com a anuência das partes e desde que não resulte em prejuízo ao empregado.

Ainda que a redução mantenha o valor proporcional (salário / dia), a empresa ao transformar o trabalhador mensalista em diarista, e sobretudo fazendo que o mesmo trabalhe apenas alguns dias na semana, na prática reduzirá sua remuneração mensal, o que poderá ser interpretado como uma operação ilegal nos termos do artigo 468 da CLT, na medida que gera um prejuízo direto.

Nesse sentido, seria necessário que o sindicato de trabalhadores através de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 7, VI da CF/1988 validasse tal operação.

Neste caso basta um adendo ao contrato de trabalho, sem rescisão.

A única alteração de mensalista para diarista é a forma da remuneração, que ao invés de receber por mês passará a receber por dia, permanecendo o vínculo empregatício independentemente da quantidade de dias trabalhados na semana, tendo este empregado que receberá por dia direito a férias, 13º salário como qualquer outro empregado.

- 06/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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