Demissão no final do acordo
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Funcionário que retorna da Suspensão do Contrato nos moldes da MP 936 pode cumprir o aviso prévio trabalhado sem nenhum ônus para a empresa?

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:

• I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e

• II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

De acordo com o artigo 10º, § 1º, inciso II da MPV 936/2020, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento.

Segue nossa interpretação de como efetuar o referido cálculo, no entanto, convém salientar que a norma não é específica, podendo haver interpretações diferentes:

Exemplo:

Acordo de suspensão contratual por 30 dias, portanto, calcula quanto o empregado receberia por 60 dias e paga 100% desse valor a título de indenização.

- 06/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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