Prestação de Serviço de limpeza
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Empresa de serviços de limpeza, presta serviços para empresa de serviço social autônomo (SEST). Nesse caso, é dispensada a retenção do INSS e ISS?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos à retenção na área de construção civil.

Os serviços de limpeza e conservação, bem como dedetização, jardinagem, varrição, estarão sujeitos a retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitida, conforme disciplina o artigo 117, inciso I da IN nº RFB 971/09.

Vale frisar que poderá ocorrer uma redução na base de cálculo, conforme art. 122, inciso III, também da IN RFB nº 971/2009.

Os casos de dispensa da retenção estão relacionados nos artigos 120, 143 e 149 da IN RFB nº 971/2009.

- 06/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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