Quando o funcionário intermitente fica mais de 12 meses sem convocação, pode ser efetuado a demissão, como proceder?
O artigo 452-D da CLT, que trazia esta norma de rescisão para o contrato intermitente que ficasse 12 meses sem convocação, expirou a eficácia com a perda da vigência da MP 808/2017 em 25.04.2018, portanto, desde essa data não há mais rescisão por este motivo.
Caso a empresa queira demitir este colaborador deverá demiti-lo sem justa causa.
Serão devidas apenas a multa rescisória do FGTS de 50% do saldo do FGTS depositado na conta vinculada deste trabalhador e aviso prévio, sendo que para o cálculo do aviso serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Quanto as férias e décimo terceiro, bem como saldo de salário estes não são devidos já que foram quitados no término de cada serviço prestado pelo empregado intermitente.
- 10/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO