Emissão de novo credenciamento
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Transportadora que já está na SEFAZ para emissão de CT-e, para emissão do CT-e MULTIMODAL em SP precisa outro credenciamento?

Considerando que a empresa já possuir o credenciamento do Ct-e de acordo com a Portaria CAT nº 55/09, não será necessário efetuar um novo credenciamento para utilização multimodal.

Verificamos em perguntas e resposta do site da Secretaria da fazenda.

Em resposta a sua consulta, informamos OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e E CREDENCIAMENTO.

1 Quais empresas e a partir de quando as empresas de transporte de cargas serão obrigadas à emissão de CT-e? As médias e pequenas empresas que prestam serviço de transporte de cargas também podem emitir CT-e?

A estratégia de implantação nacional é que as empresas que atuem no transporte de cargas em geral, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem em aderir ao projeto de conhecimento de transporte eletrônico. As legislações que tratam da obrigatoriedade de emissão do CT-e são os Ajustes Sinief 18/2011 e o Ajuste Sinief 08/2012, nos quais constam as seguintes datas de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e para 2012 e 2013:

• Contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 18/2011, a partir de 1°/12/2012;

• Contribuintes do modal dutoviário, a partir de 1°/12/2012;

• Contribuintes do modal ferroviário, a partir de 1°/12/2012;

• Contribuintes do modal aéreo, a partir de 1°/02/2013;

• Contribuintes do modal aquaviário, a partir de 1°/03/2013;

• Contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional, a partir de 1°/08/2013;

• Contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais, a partir de 1°/12/2013;

• Contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais, a partir de 1°/03/2014;

• Contribuintes do multimodal, a partir de 03/11/2014.

Caso a empresa tenha vários estabelecimentos deve verificar a data de obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da empresa, pois todos os estabelecimentos ficam obrigados à emissão do CT-e em todas as operações a partir da primeira data de obrigatoriedade.

2 Uma empresa de transporte de cargas credenciada a emitir CT-e deve substituir 100% de seus Conhecimentos de Transporte de Cargas em papel pelo Conhecimento Eletrônico?

O estabelecimento transportador credenciado a emitir CT-e não está obrigado à emissão de 100% dos seus conhecimentos na forma eletrônica, ficando a sua escolha quais prestações serão documentadas por CT-e enquanto não estiver enquadrado na obrigatoriedade de emissão deste documento eletrônico em substituição ao documento em papel.

3 Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e? (Nova!)

As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:

Estar credenciada para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e.

Caso o estabelecimento ainda não tenha sido automaticamente credenciado de ofício pela SEFAZ/SP, poderá acessar o sistema de credenciamento, utilizando o certificado digital da empresa.

O credenciamento só é permitido para a empresa que possui um dos seguintes CNAE’s de transportes:

• 4911-6/00 - Transporte ferroviário de carga;

• 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

• 4930-2/03 - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

• 4930-2/04 - Transporte Rodoviário de Mudanças;

• 4940-0/00 - Transporte Dutoviário;

• 5011-4/01 - Transporte marítimo de cabotagem – Carga;

• 5012-2/01 - Transporte marítimo de longo curso – Carga;

• 5021-1/02 - Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia;

• 5030-1/01 - Navegação de apoio marítimo;

• 5091-2/02 - Transporte por navegação de travessia, intermunicipal;

• 5120-0/00 - Transporte aéreo de carga;

• 5250-8/05 - Operador de transporte multimodal - OTM.

Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;

Possuir acesso à internet;

Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o “Emissor de CT-e”, para os casos de empresa de pequeno porte (modais rodoviários e aquaviários);

Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir CT-e;

Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal, seja rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pela Secretaria da Fazenda (§ 1º do art. 1º da Portaria CAT nº 55/09).

Os contribuintes deverão emitir o CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), a partir de 03/11/2014 (arts. 1º, VII, e 7º, VII, da Portaria CAT nº 55/09).

Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir o documento eletrônico (arts. 3º e 4º da Portaria CAT nº 55/09).

A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento impresso em papel.

Para mais informações sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no Estado de São Paulo recomenda-se leitura da matéria sob o título "Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) - Aspectos Gerais", publicada em nosso portal (ww.cenofisco.com.br, "Procedimentos" nº 40/17).

-18/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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