No contrato intermitente há o direito a férias após completar o período aquisitivo, como proceder?
De acordo como artigo 452-A, § 9o da CLT, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Neste caso entendemos que a empresa deverá comunicar ao empregado com antecedência de 30 dias que o mesmo não será convocado para prestar serviços em razão do gozo de suas férias, sendo que o pagamento das mesmas já fora realizado nos meses de prestação de serviços, o que não gerará recibo de pagamento de férias para este colaborador.
Ademais, o empregado em contrato intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do artigo 2º, § 1º da Portaria MTB nº 349/2018.
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15/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO