Motorista autônomo vai prestar serviços para empresa do simples, qual percentual retido do INSS, como proceder?
Em se tratando de prestação de serviços de motorista autônomo (até mesmo o taxista) para pessoa jurídica, deverá o contratante aplicar 20% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, conforme art. 55, § 2º da IN RFB nº 971/2009 e sobre a base de cálculo encontrada, deve-se descontar 11% de contribuição previdenciária do autônomo, respeitando o limite do teto previdenciário.
O desconto efetuado será recolhido na GPS com o código 2003 (se não estiver enquadrada no Anexo IV), no qual a empresa contratante recolhe as contribuições previdenciárias da folha pagamento.
Além do desconto de 11%, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros (até mesmo o taxista), desconta e recolhe a contribuição (devida pelo transportador/motorista autônomo) ao SEST (1,5%) e ao SENAT (1%), perfazendo um total de 2,5%, que também será aplicado sobre a base de cálculo reduzida em 20%, do valor do frete (conforme art. 65, § 5º da IN RFB nº 971/2009 bem como da Lei 8.706/93).
Contudo, pela MP 932/2020 as alíquotas relativas ao SEST e SENAT, citadas na consulta, serão reduzidos à metade, passando a 0,75% e 0,5%, respectivamente, totalizando 1,25% a partir da competência abril/2020 até 30/06/2020.
Como as empresas optantes pelo simples nacional não possuem recolhimento para outras entidades (terceiros), o recolhimento para o SEST e SENAT que será descontado do motorista autônomo, será recolhido em GPS com o código 2020.
A empresa contratante de serviços de autônomo, deverá fornecer o RPA ao prestador, no qual terá a identificação completa da empresa, inclusive com seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
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15/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO