Benefícios no contrato intermitente
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No contrato de trabalho intermitente, como devem ser pagos os benefícios vale alimentação/refeição, vale transporte, auxílio creche, plano de saúde e previdência privada?

O contrato de trabalho intermitente deve constar além da qualificação das partes, local da prestação de serviço, o valor a ser pago pelo salário-hora, e a forma de convocação para a prestação de serviço, conforme artigo 452-A da CLT.

Nesse tipo de contrato, há períodos de trabalho e períodos de inatividade, não sendo devida qualquer remuneração nas competências em que não houver prestação de serviço, dispondo o § 5º do artigo 452-A:

• “§ 5º. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”

Dessa forma, o período em que não houver convocação, o empregador não terá que pagar qualquer remuneração ao trabalhador intermitente.

Os dias trabalhados deverão constar de forma clara, quando houver a convocação, com pelo menos 3 dias de antecedência, conforme § 1º do artigo 452-A da CLT.

De conformidade com o § 6º do artigo 452-A da CLT, o pagamento da remuneração ao final de cada período de prestação de serviço, incluindo férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, DSR, e demais adicionais legais, se for o caso, devendo o recibo de pagamento discriminar todas as verbas, e INSS e o FGTS devem ser recolhidos com base nos valores pagos no período mensal, de acordo com o § 8º do artigo 452-A.

Isso posto, informamos:

O contrato de trabalho intermitente tem regramentos especiais, e por isso, entendemos que o vale-transporte, quando o empregado for convocado para o serviço, deveria ser concedido.

Caso a convenção coletiva determine a concessão do vale-refeição para os dias de trabalho, o empregador poderia conceder, quando houver convocação para a prestação do serviço.

Em relação ao demais benefícios como plano de saúde, auxílio-creche e previdência privada, em razão da diferenciação que há em relação ao contrato de trabalho intermitente, e como não envolve o pagamento de remuneração mensal, a empresa só deve fornecer estes benefícios se houver previsão expressa na convenção coletiva ou acordo coletivo quanto ao fornecimento para este tipo de contrato, bem como, deverá trazer o instrumento coletivo qual o procedimento do empregador nos meses em que não houver convocação para o serviço, uma vez que a legislação trabalhista não contempla.

- 07/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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