Deixar de destacar o INSS
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Prestador de serviços da construção civil pode deixar de destacar o INSS constante em nota fiscal para o tomador, como proceder?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos á retenção na área de construção civil.

Quanto a aplicação do material, as regras referentes a sua utilização, deverão ser estabelecidas em contrato, o que foge a nossa perspectiva de consultoria preventiva.

Vale frisar que a retenção será sempre aplicada pelo valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, salvo nos casos previstos nos artigos 121 e 122 da IN RFB nº 971/2009.

De acordo com o art. 126 da IN RFB nº 971/2009, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120.

Portanto, se o serviço prestado não se enquadra nas regras de dispensa da retenção, conforme o art. 120 da IN RFB nº 971/2009, a retenção deverá ser destacada.

Ainda que não ocorra o destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso o serviço realmente tenha retenção conforme os artigos citados no primeiro parágrafo, deverá o tomador de serviços (contratante) seguir com o recolhimento, uma vez que é de sua responsabilidade, conforme art. 129 da RFB nº 971/2009.

- 08/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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