Funcionário trouxe a CTPS nova para as atualizações. Como efetuar as informações que estão na CTPS anterior?
A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, nos termos do artigo 7º da Portaria SEPRT nº 1.065/2019. Neste caso, se a CTPS nova é continuidade da CTPS antiga, basta que o empregador faça as anotações a partir da emissão da nova CTPS, não sendo necessário transferir as informações da CTPS anterior para esta nova CTPS.
Portanto, se sua empresa já está obrigada a enviar as informações do empregado pelo eSocial não deve fazer nenhuma anotação na CTPS física do empregado, ainda que nova.
As anotações são alimentadas através do eSocial e são disponibilizadas ao empregado através da CTPS digital.
Para o empregado visualizar as informações de sua CTPS, deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso desta conta, podendo ser feita por meio de:
• I - Aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
• II - Serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
- 19/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO