Enviar informação ao e-Social
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Os valores retidos na compra de produtores rurais para revenda em supermercado, recolhidos na GPS código 2607, devem ser enviadas ao e-Social, como proceder?

Em se tratando de comercialização da produção rural entre produtor rural pessoa física e adquirente pessoa jurídica, no qual o produtor rural não tenha optado pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, ocorrerá a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural de 1,5%, no qual o adquirente é quem se responsabiliza pelo recolhimento.

A empresa adquirente deverá informar o evento S-1250 no e-Social, mencionando as informações relativas à aquisição de produção rural.

Quem está obrigado:

• a) Pessoas Jurídicas em geral, quando efetuar aquisição de produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta nos termos do art. 25, § 12 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 13.606/2018; e outros.

Em se tratando de produtor rural pessoa física, ainda que seja exigido número de CNPJ no Estado de São Paulo, no evento S-1250 do eSocial deverá ser lançado o número de CPF do produtor.

Não deverá ser informado no EFD-REINF, pois é informado somente produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

O recolhimento somente ocorrerá através da DCTFWEB se o responsável pelo recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção rural já estiver se utilizando deste sistema, caso contrário, ocorrerá em GPS.

A GPS será gerada através de GFIP/SEFIP, no qual o adquirente da produção rural de produtor rural pessoa física se responsabiliza pelas informações na GFIP bem como o recolhimento previdenciário de 1,5% calculado sobre a comercialização, conforme art. 2º, inciso II do Ato Declaratório Executivo Codac nº 06/2018.

- 19/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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