Empresa fornece vale-refeição e pretende não descontar do funcionário, o benefício passa a ter natureza salarial, como proceder?
Se a empresa fornece o benefício da alimentação em dinheiro, tem natureza salarial a parcela, devendo incidir os encargos de INSS e FGTS, pois o § 2º do artigo 457 da CLT veda o fornecimento em dinheiro.
Por outro lado, se a empresa fornece vale-refeição e está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, dentro das normas do PAT regulamentadas pela lei 6.321/76, não vai integrar a remuneração, não tendo o encargo de INSS conforme 28, § 9º “c” da lei 8.212/91, e por consequência, não terá o encargo do FGTS.
Nesse caso, se a empresa está inscrita no PAT o benefício não integrará o salário, e a legislação permite o desconto do trabalhador até o percentual de 20% sobre o custo da alimentação- Portaria n. 3, de 01.03.2002, artigo 4º.
- 14/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO