Contratar funcionário menor de 18 anos
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Empresa pode contratar funcionário menor de 18 anos como funcionário efetivo, sem a intermediação de instituição de ensino, como proceder?

Neste caso a empresa não estaria contratando este empregado como aprendiz, mas sim como um empregado celetista comum.

Cabe salientar que para esta contratação ser considerada lícita, o empregador deverá observar, ao firmar contrato de trabalho com empregado menor de 18 anos, que coincidam as cláusulas nele constantes com os dispositivos legais de proteção ao trabalho do menor.

Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de segurança e medicina do trabalho, também são obrigados a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

A legislação vigente estabelece que é proibido o trabalho do menor, conforme artigos 403 à 405 da CLT, bem como o Decreto nº 6.481/2008 (traz a lista das piores formas de trabalho infantil):

• a) em horário noturno;

• b) realizado nas ruas, praças e outros logradouros sem prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude;

• c) que exija força muscular superior a 20Kg para trabalho contínuo, ou 25Kg para trabalho ocasional, salvo na hipótese de remoção de materiais feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos;

• d) em locais e serviços perigosos ou insalubres;

• e) em locais e serviços prejudiciais à sua moralidade como o prestado em: teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancing e estabelecimentos análogos; empresas circenses como acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

Portanto, o trabalho deste menor, sem a intermediação de uma instituição de ensino na condição de aprendiz, somente pode ocorrer se não infringir nenhuma das cláusulas acima elencadas. Base legal: artigos 404 à 406 da CLT.

- 22/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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