Prêmios aos funcionários de pessoa física
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Cartório de protesto pretende pagar prêmios aos funcionários, mesmo sendo pessoa física poderá programar, como proceder?

Mencionamos que pelo art. 2º da CLT, o empregador pode ser pessoa física ou jurídica, portanto, o pagamento de prêmio poderá ser feito por qualquer empregador, inclusive pessoa física.

Contudo, para que este pagamento não seja considerado de natureza salarial, deverá este pagamento ser uma liberalidade do empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, pago a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Portanto, se pago da forma supracitada, não integra o salário, consequentemente não terá incidência de INSS e FGTS.

Base legal: Art. 2º e art. 452, § 2º e § 4º da CLT.

- 20/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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