Distribuição de lucros
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Ocorreu alteração na distribuição de lucros para os sócios de empresas Ltda, S/A de capital fechado?

Independente ser a pessoa jurídica sociedade limitada ou sociedade anônima, não houve alteração na distribuição de lucros aos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, conforme abaixo descrito:

LUCRO PRESUMIDO

Para o Lucro Presumido, trimestralmente poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda, ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica. O valor correspondente à base de cálculo do trimestre atribuído ao Lucro Presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições inclusive adicional do IR (ADN COSIT no 4, de 1996 e IN RFB 1707/2017, artigo 238, § 2º) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Quando do encerramento do exercício, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido, devendo ser observado também que do lucro do exercício dever-se-á deduzir o prejuízo acumulado de que trata a Lei 6404/1976, artigo 189.

A distribuição de Lucro isenta de que trata o artigo 10 da Lei 9249/1995, uma vez decidido pela sociedade que será distribuído aos sócios, deverá ser contabilizada a crédito do Passivo Circulante Lucros e Dividendos a Distribuir e a débito de Lucros Acumulados ou do Exercício, por se tratar de uma obrigação para com os sócios.

A Lei 4357/1964, artigo 32, alínea b, As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

LUCRO REAL

A distribuição de lucros para sócios de empresas tributadas pelo Lucro Real dar-se-á sobre o resultado econômico positivo quando do encerramento do exercício, sendo a distribuição isenta de imposto de renda conforme artigo 10 da Lei 9249/1995 e IN RFB 1700/2017, artigo 238, devendo ser observado o artigo 189 da Lei 6404/1976.

A Lei 4357/1964, artigo 32, alínea b, As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

SIMPLES NACIONAL

A distribuição de lucros poderá ser mensal para o sócio de empresa tributada pelo Simples Nacional desde que atenda ao limite de que trata o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006.

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Esta distribuição independe do regime de competência ou caixa.

O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145).

Dever-se-á observar que a existência de débitos tributários veda a distribuição de lucros. A Lei 4357/1964, artigo 32, alínea b, discorre que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Entendemos que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional que esteja com seus débitos parcelados e pagamentos em dia poderá distribuir lucros aos sócios. O artigo 151, inciso VI da Lei 5172/1966 Código Tributário Nacional discorre que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando for concedido parcelamento ao devedor.

- 16/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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