Auxílio educação
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Empresa pretende colaborar com os funcionários no pagamento parcial/integral da faculdade ou escola de idiomas, como proceder? O procedimento que será adotado é que o funcionário fará o pagamento do boleto e depois apresentará o comprovante para receber o reembolso da empresa. Gostaria de saber se esse tipo de reembolso deve ser considerado em folha de pagamento e caso positivo se a empresa corre algum risco processual no sentido de questionamento de incorporação salarial?

Esclarecemos que não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio etc., educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

Conforme dispõe o art. 28, § 9º, “t” da Lei nº8.212/91, não integra o salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

• não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
• o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, em se tratando do auxílio educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

18/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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