Gravidez durante contrato de experiência
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Funcionária durante o contrato de experiência ficou grávida, podemos desligar no vencimento, como proceder?

A Constituição da República no artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O contrato de experiência é um tipo especial de contrato por prazo determinado.

Tendo em vista que a redação do inciso III da Súmula 244 do TST foi alterada, garantindo estabilidade provisória da gestante inclusive sobre os contratos de prazo determinado, a empresa não mais poderá extinguir o contrato de experiência no seu prazo final, quando a empregada for gestante, ou seja, deverá determinar a continuidade da prestação do serviço, sem poder efetuar a rescisão.:

“III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Tratando-se de contrato de experiência e a empregada estiver gestante não pode ser desligada no fim do contrato de experiência, deve ser mantido o vínculo, não podendo a empregada ser demitida sem justa causa até o prazo final da estabilidade provisória da gestante, qual seja, até 5 meses após o parto.

16/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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