Jovem aprendiz pode ter um novo contrato de aprendizagem na mesma empresa?
Interpretamos que a empresa pretende recontratar o aprendiz na mesma modalidade, de contrato de aprendizagem, após a extinção do contrato anterior.
O contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato ajustado por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT.
O artigo 452 da CLT veda a formalização de novo contrato de prazo determinado com o mesmo trabalhador, antes de 6 meses, sob pena do segundo contrato ser considerado prazo indeterminado.
Isso posto, com base na legislação, não é possível recontratar o aprendiz na mesma empresa ou mesmo CNPJ.
Do mesmo modo, orienta inclusive o Manual do Aprendiz, elaborado pelo MTE:
• “36) O empregador pode formalizar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior, mesmo quando o prazo do primeiro contrato for inferior a dois anos?
Não, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de certos acontecimentos.”
16/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO