Bolsa de estudos
Voltar

Valores pagos como reembolso em folha de pagamento, com rubrica "Bolsa de Estudos" ao funcionário, possui retenção de tributos?

Mencionamos que as empresas poderão livremente auxiliar nos estudos do empregado, contudo, é necessário que se respeite as condições do art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91, no qual dispõe que não integra o salário de contribuição o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

• 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

• 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;

Caso o empregador não observe as informações supracitadas conforme o previsto na Lei 12.513/2011, o valor concedido a título de estudo será considerado salário, integrando pagamento de férias, décimo terceiro etc, além de ter os descontos relativos ao INSS.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Ressaltamos ainda que, com a alteração introduzida pela Lei 12.513/2011, para não incidência da contribuição previdenciária, não é mais necessário que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício, deixando o mesmo de estar limitado à educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissionais.

- 11/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser